JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026971-80.2015.4.01.9199

Efeitos da apelação. Antecipação de tutela. Pensão por morte rural. Início de prova material. Confirmação e complementação pela prova oral. Sentença. Multa

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026971-80.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA ORAL. SENTENÇA. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Quanto à antecipação de tutela, deve ser a mesma mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4. O óbito e a dependência econômica entre a autora e o falecido à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos, restando controversa a demonstração da qualidade de segurado do falecido, à época do óbito. No que concerne a prova da qualidade de segurado, reputa-se comprovada a condição de rurícola do companheiro falecido da autora. Com efeito, na certidão de óbito de fls. 09, consta a ocupação do de cujus como lavrador, outrossim, o fato do falecido ser analfabeto e não apresentar qualquer vínculo de labor urbano corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, também o qualifica como lavrador. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. 'A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para excluir a multa pré-fixada e remessa oficial a que se dá provimento para fixar os parâmetros da correção monetária e juros de mora nos termos explicitados no item 5.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.