JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025438-23.2014.4.01.9199

Prescrição de fundo de direito afastada. Teoria da causa madura. Pensão por morte rural. Requisitos ausentes. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025438-23.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE RURAL. REQUISITOS AUSENTES. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, já que a esposa do autor faleceu há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito.Prescrição do fundo de direito afastada. 2. Presentes os requisitos que ensejam novo julgamento, é possível a renovação do exame da causa. Havendo nos autos prova suficiente para o deslinde da questão, deve ser examinado o mérito, nos termos do art.1013, § 3º, do NCPC (teoria da causa madura). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. A parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios da atividade campesina da esposa falecida, outrossim, o CNIS de fls. 47/48 demonstra ser o autor trabalhador urbano. Assim, em que pese não ter sido colhido depoimento de testemunhas em audiência de instrução, a prova oral na presente hipótese seria inútil vez que a condição de empregado urbano descaracteriza a condição de rurícola da esposa falecida. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento, julgando-se o pedido autoral improcedente por motivo diverso.

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  • Decisão: A Câmara
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