Pensão por morte. Falta de comprovação do exercício de atividade rural. Vínculos urbanos perda de qualidade de segurado. Recolhimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066601-80.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO. DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIREITO NÃO RECONHECIDO. 1. Para a obtenção de pensão por morte é essencial que o esposo falecido detenha a condição de segurado e esta era efetivamente era inexistente ao tempo do óbito, quer como segurado especial, quer como trabalhador urbano, ante a ausência de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 2. No caso concreto, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola. Ao contrário, toda documentação carreada diz respeito tão somente à atividade urbana do de cujus como técnico em hemoterapia. Destaque-se, outrossim, que consta na certidão de óbito (fls. 20), endereço urbano no estado de São Paulo, infirmando assim a sua condição de rurícola ao tempo do óbito.. 3. O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material para comprovar tempo de serviço, não se prestando para tal fim a produção de apenas prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Do quanto se depreende dos autos, ainda que se pudesse configurar a situação de desemprego do de cujus sem a documentação prevista no parágrafo segundo do art. 15 da Lei Previdenciária (registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social), autorizando a extensão do prazo de manutenção de qualidade previstos nos parágrafos 2º e 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, tal não seria possível vez que também não restou demonstrado recolhimento de cento e vinte contribuições ininterruptas pelo falecido. Assim, é de se concluir que o esposo falecido da autora não mais ostentava qualidade de segurado ao tempo do óbito, quer como segurado urbano, quer como especial, vez que não restou demonstrada a sua atividade de rurícola em período imediatamente anterior a sua morte. 5. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido da autora, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
