Sem remessa necessária decadência e prescrição. Pensão por morte. Pensão rural. Óbito anterior à lei 8.213/91. Cônjuge. Dependência econômica presumida
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006807-31.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEM REMESSA NECESSÁRIA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para o óbito ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em possibilidade de concessão de pensão por morte apenas ao marido inválido, mas também ao marido ou companheiro, mesmo não inválido, consideradas as disposições dos artigos 5ª, inciso I e 201, inciso V, da CF/88. 4. Na hipótese, o óbito ocorrido em 10/03/1989 e a qualidade de segurada da falecida restaram comprovadas pelos documentos apresentados, restando controverso o direito do autor à pensão, considerando que o óbito ocorreu anteriormente à vigência da lei 8.213/91 que equiparou o homem e a mulher como segurados para fins. A dependência econômica do autor em relação à falecida é presumida, uma vez que comprovado o casamento do autor com a segurada morta, conforme revela a cópia da certidão de filho havido em comum à fl. 11. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento no que atine à fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos explicitados no item 6.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
