JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005659-82.2014.4.01.9199

Sem remessa necessária. Efeitos da apelação. Pensão por morte. Uniâo estável e dependência econômica comprovadas. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005659-82.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEM REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS DA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÂO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. Sendo incontroverso o óbito do instituidor e a sua qualidade de segurado, a questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência de dependência econômica, e, no caso concreto, embora não haja nos autos prova documental de forma a confirmar a convivência marital entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, a prova oral produzida nos autos restou conclusiva no sentido da existência de união estável entre a autora e o extinto, confirmando a condição de companheira da autora, devendo ser lembrado que a Lei 8.213/1991 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. 4. Os honorários advocatícios nas demandas previdenciárias devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para fixar os parâmetros dos juros e correção monetária nos termos explicitados 5.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.