Pensão por morte. Acordo em ação posterior, através do qual o benefício foi implantado. Renúncia ao direito em que se funda a ação. Coisa julgada
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023536-74.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ACORDO EM AÇÃO POSTERIOR, ATRAVÉS DO QUAL O BENEFÍCIO FOI IMPLANTADO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. COISA JULGADA. 1. Em que pese celebrado no curso do processo 2011.01.4.8810-1 (148810-31.2011.809.0154), o acordo de fls. 104/105 implicou em renúncia sobre o direito em que se funda a ação (cláusula VI), e coisa julgada em relação aos pedidos ora formulados, tendo sido homologado na Comarca de Uruana/GO. Trata-se de fato superveniente, apto a produzir efeitos jurídicos enquanto não transitada em julgado a lide (STJ, Resp 422734-GO e 523793-SP). 2. Processo extinto sem exame de mérito, ficando prejudicado o apelo do INSS. Sucumbência invertida, suspensa a execução, entretanto, diante da gratuidade de justiça de que goza a autora.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem exame de mérito e julgou prejudicada a apelação do INSS.
