Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Regime de economia familiar não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022891-44.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) de Advair Theodoro Vieira, cujo óbito ocorrido em 14/12/2010 encontra-se devidamente comprovado pela certidão competente (fls. 18), bem como seu vínculo de união estável com a autora a partir do ano de 2001 (fls. 17), presumindo-se a dependência (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). 3. No caso, não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido Advair Theodoro Vieira, uma vez que, malgrado tenha sido juntado aos autos certificado de alistamento militar, em 22/09/1993, em que consta a ocupação do de cujus como lavrador (fls.16), e contrato de compra e venda de imóvel firmado pela autora (vendedora) em 12/01/2011, após o óbito do companheiro da autora, consta na certidão de óbito que o mesmo possuía endereço residencial na cidade (fls.18), mesmo endereço indicado no contrato referido. Ademais, consoante consignado pelo magistrado a quo "em que pese haver a existência de uma chácara (fls.19) que foi vendida, não significa que a mesma foi utilizada para exercer a atividade de agricultor, até porque não existe nos autos compra de sementes, criação. No mais, não há provas seguras que demonstre que o falecido marido da autora tenha exercido efetivamente a profissão de lavrador. Na instrução probatória sequer a autora soube indicar um local onde o seu falecido marido exerceu as atividades da lavoura, aliada a ausência de prova documental, temerária é a concessão do benefício pleiteado". Vê-se, ainda, que o vínculo de união estável entre a autora e o de cujus se iniciou em 2001, consoante declarado por sentença de fls. 17. 4. Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
