JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022891-44.2013.4.01.9199

Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Regime de economia familiar não caracterizado

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022891-44.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) de Advair Theodoro Vieira, cujo óbito ocorrido em 14/12/2010 encontra-se devidamente comprovado pela certidão competente (fls. 18), bem como seu vínculo de união estável com a autora a partir do ano de 2001 (fls. 17), presumindo-se a dependência (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). 3. No caso, não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido Advair Theodoro Vieira, uma vez que, malgrado tenha sido juntado aos autos certificado de alistamento militar, em 22/09/1993, em que consta a ocupação do de cujus como lavrador (fls.16), e contrato de compra e venda de imóvel firmado pela autora (vendedora) em 12/01/2011, após o óbito do companheiro da autora, consta na certidão de óbito que o mesmo possuía endereço residencial na cidade (fls.18), mesmo endereço indicado no contrato referido. Ademais, consoante consignado pelo magistrado a quo "em que pese haver a existência de uma chácara (fls.19) que foi vendida, não significa que a mesma foi utilizada para exercer a atividade de agricultor, até porque não existe nos autos compra de sementes, criação. No mais, não há provas seguras que demonstre que o falecido marido da autora tenha exercido efetivamente a profissão de lavrador. Na instrução probatória sequer a autora soube indicar um local onde o seu falecido marido exerceu as atividades da lavoura, aliada a ausência de prova documental, temerária é a concessão do benefício pleiteado". Vê-se, ainda, que o vínculo de união estável entre a autora e o de cujus se iniciou em 2001, consoante declarado por sentença de fls. 17. 4. Não havendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.