JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014241-71.2014.4.01.9199

Remessa oficial interposta. Revisão de benefício de pensão por morte. Majoração dos salários de contribuição. Prescrição quinquenal

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014241-71.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de cálculo do benefício. 3. O não recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias determinadas pela Justiça do Trabalho não pode prejudicar a parte autora, vez que são de responsabilidade da empresa empregadora. Não é por outro motivo que, nos termos do inc. I do art. 34 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época da concessão do benefício à parte autora, no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados "para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis". 4. Quanto à irresignação da parte autora no que toca à fixação do marco inicial da revisão do benefício, vê-se que não merece acolhimento, já que somente a partir do momento em que levada ao conhecimento do INSS a existência de tempo de serviço a averbar é que o recálculo se torna devido. 5. Os honorários advocatícios nas demandas previdenciárias devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 7. Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento, e apelação do INSS e remessa necessária, essa tida por interposta, para fixar os de juros de mora e a correção monetária nos termos explicitados no item 6 e os honorários advocatícios nos termos fixados no item 5.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.