JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008110-85.2011.4.01.9199

Inexistência. Pensão por morte. Segurado especial rural. Direito comprovado. Juros. Correção monetária. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008110-85.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. DIREITO COMPROVADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Neste sentido a sentença recorrida. 3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4. A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. Inobstante, foram acostados aos autos, cópia do registro civil de filho em comum do casal, nascido em 1965 (fls.23), além de carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no mesmo endereço comum constante da certidão de óbito (fls. 21/22). Por sua vez, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a existência da aludida entidade familiar. 5. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua inconstitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux). Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas no que tange à regulamentação dos juros e correção monetária, nos termos do item 5.

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