Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001573-89.2011.4.01.3503
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. No caso concreto, o de cujus não havia implementado as condições para recebimento de benefício previdenciário ao tempo do óbito. Considerando a data do óbito em 21/01/2007 bem como que o de cujus verteu sua última contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em 06/1989 (fl. 14), tendo vertido ainda mais onze contribuições no ano de 2005, não se pode considerar mantida a sua qualidade de segurado. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco tendo sido preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do § 2º do art. 102, da Lei 8.213/1991. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
