JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001573-89.2011.4.01.3503

Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001573-89.2011.4.01.3503

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. No caso concreto, o de cujus não havia implementado as condições para recebimento de benefício previdenciário ao tempo do óbito. Considerando a data do óbito em 21/01/2007 bem como que o de cujus verteu sua última contribuição para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em 06/1989 (fl. 14), tendo vertido ainda mais onze contribuições no ano de 2005, não se pode considerar mantida a sua qualidade de segurado. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco tendo sido preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do § 2º do art. 102, da Lei 8.213/1991. 3. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.