Pensão por morte. Instituidor beneficiário de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076289-37.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte, devido aos dependentes do segurado falecido, exige a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que este recebia o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (loas). 3. Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, inviável se mostra a concessão da pensão por morte requerida. 4. Recurso de apelação da parte Autora desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
