JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0076289-37.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Instituidor beneficiário de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0076289-37.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte, devido aos dependentes do segurado falecido, exige a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, uma vez que este recebia o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (loas). 3. Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, inviável se mostra a concessão da pensão por morte requerida. 4. Recurso de apelação da parte Autora desprovida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.