Pensão por morte. Remessa necessária. Invalidez dita existente ao tempo em que o falecido ainda ostentava qualidade de segurado. Julgamento antecipado da lide
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000909-27.2012.4.01.3502
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. INVALIDEZ DITA EXISTENTE AO TEMPO EM QUE O FALECIDO AINDA OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVALIDEZ NÃO APURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Hipótese em que o julgamento antecipado da lide impediu qualquer conclusão acerca da condição de invalidez do falecido quando ainda ostentava a condição de segurado e a sentença se baseou em afirmações unilaterais e laudos particulares indicativos da invalidez. 3. Provimento da remessa necessária, essa tida por interposta para anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial para aferir a situação de invalidez ocorreu quando o falecido esposo da autora ainda ostentava condição de segurado. Apelação prejudicada. Antecipação de tutela mantida diante do seu caráter alimentar e da presença dos requisitos autorizadores.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à remessa necessária
- essa tida por interposta
- para anular a sentença
- e julgou prejudicada a apelação do INSS.
