JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001099-68.2012.4.01.9199

Inexistência de remessa oficial. Pensão por morte. Menor (§ 2º do art. 16 da lei 8.213/1991, na sua redação original). Óbito da avó guardiã. Guarda de fato

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
02/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001099-68.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR (§ 2º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL). ÓBITO DA AVÓ GUARDIÃ. GUARDA DE FATO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA AVÓ FALECIDA. 1.Não há remessa oficial, consoante estabelecido na sentença e a teor do art. 496, §3º do CPC/2015. 2.Segundo orientação do STF, do STJ e deste Tribunal, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3.O óbito da avó da parte autora ocorreu quando já em vigor a Lei 9.528/1997, que excluiu do rol de dependentes de segurados da Previdência Social o menor sob guarda, dando nova redação ao § 2ª do art. 16 da Lei 8.213/1991. Ocorre que a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial nº 1998.37.00.001311-0/MA, acolheu o pleito de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do referido dispositivo legal. Em observância ao princípio da segurança jurídica, a solução do caso em tela deve se pautar pelo que foi consolidado na referida arguição de inconstitucionalidade, âmbito em que se esclareceu que "(...) a consequência jurídica é a de que o direito anterior, ou seja, a antiga redação do aludido § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 - que inclui o menor sob guarda judicial como dependente do segurado -, jamais deixou de viger, porque pretensamente revogada por legislação ordinária inconstitucional, e, em consequência, nula". 4.No presente caso, a parte autora não estava sob guarda judicial da falecida ao tempo do óbito, sendo insuficiente, para a finalidade ora pretendida, a mera guarda de fato. Além disso, conforme constatado pelo juízo de origem, a demandante não se desincumbiu em demonstrar a qualidade de segurada da avó falecida, motivo que ensejou o julgamento improcedente do pedido. Nesse passo, importante destacar que em consulta ao PLENUS (fl. 79), observa-se que a avó falecida da autora era tão somente beneficiária de benefício de pensão. 5.Apelação provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.