Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado especial. Regime de economia familiar não caracterizado
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 02/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001128-85.2013.4.01.3508
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) de Sebastião Ferreira Teodoro, cujo óbito ocorrido em 02/07/2009 encontra-se devidamente comprovado pela certidão competente (fls. 30), bem como a condição de viúva da autora, também declarada na certidão de óbito (fls. 30), presumindo-se a dependência (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). 3. No caso concreto, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido Sebastião Ferreira Teodoro, uma vez que não há nos autos início de prova material da condição de rurícola do esposo falecido da autora. Com efeito, concluiu o magistrado sentenciante que "não há nos autos documentação apta a caracterizar início de prova material do labor rural do marido. A certidão de casamento não indica a profissão do marido da autora, a certidão de nascimento do filho indica que o mesmo era operário e a certidão de óbito informa a profissão de serviços gerais, portanto, nenhum documento faz referência ao exercício do labor rural do falecido, além disso, o falecido exerceu atividade urbana em 2001 e 2004, o que enfraquece a tese da autora de labor rural contiínuo desde o casamento até a morte." O conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, e embora a prova oral produzida indique a existência de que havia de fato a atividade campesina do casal, a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana. Há um componente de fato relevante para a configuração da qualidade de segurado de quem afirma exercer atividade campesina, a atividade deve ser exercida em regime de economia familiar. A força produtiva da família deve estar de forma principal voltada para a produção rural ou, ao menos, essa deve representar parcela relevante da renda, tornando-a indispensável para a manutenção do padrão de vida e atendimento das necessidades. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
