Pensão por morte. Segurada especial. Falta de comprovação do exercício de atividade rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 08/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033368-29.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. Para a obtenção de pensão por morte é essencial que a esposa falecida detenha a condição de segurada especial, e esta efetivamente era inexistente ao tempo do óbito, ante a ausência de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. 2. No caso concreto, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurada especial da falecida Zilda Maria dos Santos, uma vez que não há documentos carreados aos autos que configurem início razoável de prova material da atividade de rurícola. Destaque-se, outrossim, que consta nos autos CNIS em que o autor aparece com diversos vínculos urbanos descaracterizando a sua condição de rurícola extensível à esposa falecida. 3. O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material para comprovar tempo de serviço, não se prestando para tal fim a produção de apenas prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural da esposa falecida do autor, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91. 5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
