Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de cancelamento de hipoteca. Contrato bancário. Cédula rural pignoratícia e hipotecária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 09/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031598-35.2013.4.01.3400
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DO BANCO DO BRASIL S/A DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DÍVIDA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A, SUCEDIDO PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelações do Banco do Brasil S/A e da União contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de hipoteca relativa a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 26/8/1987 e averbada à margem do imóvel rural inscrito na matrícula 866 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dianópolis/TO. 2. Não se conhece da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, na qual sustenta a falta de interesse processual do autor em revisar o contrato e alongar a dívida, a prescrição da pretensão autoral de revisão do contrato, a anulação de cláusulas e repetição de indébito - caracterizando razões dissociadas do fundamento da sentença, na qual o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória e o pedido de liberação da hipoteca; o que equivale a ausência de fundamentação do recurso, nesse ponto, em flagrante violação à norma inserta no inciso II do art. 514 do CPC/73 e inciso III do art. 1.010 do CPC/2015. 3. O credor hipotecário era o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, que foi sucedido pela União após ser extinto (Lei 8.029/1990), sendo o Banco do Brasil incumbido de administrar e cobrar os créditos do extinto BNCC (Decreto 1.260/1994). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, pois essa se tornou a titular do crédito questionado. 4. Tratando-se de dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada em 26.8.1987, com vencimento em 26.8.1993, sem que fosse localizada pela Administração qualquer anotação de débito em relação ao supracitado negócio jurídico, legítima a pretensão autoral de liberação da hipoteca que garantia o financiamento rural, pois essa espécie de garantia real tem caráter acessório e não subsiste se extinta a obrigação principal, nos termos do inciso I do art. 1.499 do Código Civil. 5. Ainda que houvesse débito em aberto (o que não foi provado nos autos - ônus dos réus), a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição trienal (Decreto-lei 57.663/66, art. 70) ou quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), considerando o tempo decorrido desde a data do vencimento da dívida e a inércia dos réus. 6. Rejeita-se a alegação de imprescritibilidade da dívida, tão somente por se referir a recursos públicos, uma vez que. no caso, não está configurada a prática de ato ilícito por agente estatal, servidor ou não, como previsto no § 5º do art. 37 da Constituição da República e, à míngua de prova em contrário, a dívida encontra-se quitada. 7. Tendo a parte autora renunciado ao direito de ressarcimento do valor das custas pagas e os advogados da parte autora renunciado à verba honorária fixada na sentença, cumpre reconhecer a validade de tais renúncias e a produção imediata de efeitos jurídicos (CPC/2015, art. 200). Em consequência, fica prejudicada a apelação da União, por meio da qual buscava a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de metade dos honorários advocatícios arbitrados na sentença e metade do valor das custas a serem ressarcidas. 8. Apelação do Banco do Brasil a que não se conhece. 9. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento, exceto no tocante aos honorários advocatícios e ao reembolso das custas, em relação aos quais fica prejudicada a apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação interposta pelo Banco do Brasil e negou provimento à remessa oficial e à apelação da União
- exceto no tocante aos honorários advocatícios e reembolso de custas
- em relação aos quais declarou prejudicada a apelação.
