Rejulgamento. Honorários advocatícios. Majoração. Reformatio in pejus. Omissão. Contradição. Obscuridade. Erro material. Existência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0004192-42.2009.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Incorreu em omissão o aresto embargado no que se refere aos honorários advocatícios, tendo em vista que havia requerimento formulado nas razões de apelação, de diminuição no valor arbitrado na sentença. 3 Ademais, a majoração do quantum referente aos honorários advocatícios fixado na sentença, sem que tenha havido alteração da sucumbência ou recurso da parte vencedora nesse sentido, caracteriza evidente reformatio in pejus, passível de correção pela via dos embargos de declaração. 4. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000.00 (mil reais) pela sentença bem atendeu aos parâmetros do art. 85 do CPC/2015, estando razoavelmente arbitrados, razão pela qual não há que se falar em redução. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, corrigindo os vícios apontados, declarar que deve ser mantida a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
