JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033278-64.2013.4.01.3300

Revisão do benefício. Aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Decadência. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033278-64.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACP ANTERIOR VERSANDO SOBRE O MESMO DIREITO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BURACO NEGRO. DIFERENÇAS CONSTATADAS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição. 2. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo, ou por outrem que o represente, denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição. No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Transação celebrada na referida ACP, abrangendo o recálculo da renda dos benefícios concedidos entre 05.10.1988 a 05.04.1991. Precedentes desta Câmara. 3. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 4. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, sobretudo diante da manifestação do Setor de Cálculos desta Corte que assevera que a renda mensal evoluída seria superior ao teto previdenciário quando da edição das referidas Emendas Constitucionais. 5. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/09, sem prejuízo do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC/2015. 7. Apelação provida. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
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