Revisão de benefício. Benefício decorrente de acidente do trabalho. Incompetência da justiça federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034085-46.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes desta Corte. 2. No caso, o benefício postulado decorre de acidente do trabalho, tendo a sentença sido proferida por Juiz de Direito no exercício de sua competência originária. 3. Incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 4. Determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade e de ofício
- reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia.
