JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010188-82.2008.4.01.3500

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades especiais. Trabalhador exposto a agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010188-82.2008.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. 3. Até a vigência da lei nº 9.032/95, a atividade de aeroviário era considerada especial por enquadramento profissional, pois estava contemplada pelo código 2.4.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. 5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. 6. O EPI eficaz só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no PPP. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado. 7. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/08/1979 a 31/12/1991, quando o segurado esteve exposto a ruído em intensidade de 85 dB, suplantando o limite tolerável da época. 8. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 9. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria. Quando, como na hipótese, o agente nocivo permite a aposentadoria em 25 anos, o fator deve ser de 1.40 para homens. Inteligência do art. 70 do Decreto 3.048/1999. 10. Aposentadoria por tempo de contribuição integral devida a partir do requerimento administrativo, pois o segurado possuía mais de 35 anos de contribuição no referido marco. 11. Juros de mora fixados em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando a sistemática deste Diploma, a partir de sua vigência, inclusive quanto à correção monetária. Anteriormente à referida norma, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 12. Os honorários, fixados em R$ 1.000,00, assim serão mantidos desde que não ultrapassem aos 10% das prestações vencidas até a sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/73. Sobejando, o referido percentual será o teto para o pagamento de tal verba. 13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários da condenação nos termos dos itens 11 e 12.

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  • Decisão: A Câmara
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