Motorista de caminhão e ajudante de serralheiro. Atividades presumidamente insalubres até o advento da lei nº 9.032/95
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001930-04.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE DE SERRALHEIRO. ATIVIDADES PRESUMIDAMENTE INSALUBRES ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores (REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327). 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA; DJe 09/09/2013). 4. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. 5. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 6. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema (STJ - AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015). 8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. Súmula 68, TNU. 9. As atividades de "soldador" e "motorista de ônibus" eram presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estavam abrangidas pelos itens 2.5.2, 2.5.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, 2.5.3 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 10. O rol de atividades descritas normativamente como hábeis a configurar a natureza especial do labor não é taxativo, cabendo a extensão do benefício, por analogia, a outras em que, de igual modo, há sabidamente exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 11. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor do segurado, compreendidos entre 04/08/1971 a 19/11/1974 (pelo trabalho como ajudante de serralheiro, por analogia à atividade de soldador, fls. 19, itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79); 07/10/1977 a 15/01/1979 e 30/09/1979 a 04/06/1982 (pelo exercício da função de motorista de caminhão, fl. 20, itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79); e 13/09/1982 a 13/12/1998 (pela exposição a ruído em intensidade superior ao limite tolerável, fls.23/58, 60/63, 133/138, itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Dec. 2.172/97). 12. Correta a sentença ao considerar o período averbado na Carteira de Trabalho do autor, pois as suas anotações presumem-se verídicas (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), sobretudo quando não apresentada contraprova que as infirmem. 13. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, pois, no referido marco, a parte autora possuía mais de 35 anos de serviço. 14. Não há prescrição a ser pronunciada, pois não houve o transcurso de um quinquênio entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 15. A autarquia ré ainda se insurge contra o capítulo da sentença que fixa multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. De fato, esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese. 16. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a Lei nº 11.960/09, observando a sistemática deste Diploma a partir da sua vigência, inclusive quanto à correção monetária, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 17. Honorários a cargo do INSS, fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência deste Colegiado e Súmula nº 111 do STJ. 18. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 15 e 16). Apelação da parte autora parcialmente provida (item 17).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
