Revisão da rmi fundamentada em sentença trabalhista. Salários-de-contribuição. Observância dos ganhos habituais do empregado. Revisão devida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000665-17.2006.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI FUNDAMENTADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO. REVISÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença trabalhista é documento suficiente para ensejar a produção de efeitos na órbita previdenciária, exceto se a autarquia demandada fizer prova em sentido contrário, seja por ausência do substrato real, seja porque as testemunhas não eram idôneas (REsp 1401565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/04/2014), ônus do qual o INSS não se desincumbiu. Ademais, o julgamento trabalhista foi proferido em processo contencioso, após cognição exauriente, não havendo qualquer indício da existência de uma eventual lide simulada. 2. Ademias, nos termos da Súmula nº 31 da TNU, a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista constitui início de prova material para fins previdenciários, sobretudo quando calcada em documentos que corroboram a existência do vínculo e dos ganhos habituais decorrentes da relação empregatícia, como na hipótese. 3. Na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser considerados todos os ganhos habituais do segurado empregado, de modo que os salários-de-contribuição do período básico de cálculo do benefício do autor devem ser alterados para inclusão das verbas reconhecidas por força da sentença trabalhista. 4. Ressalte-se que ainda que houvesse ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias isso não seria empecilho para a revisão perseguida, pois a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado. 5. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m. e a correção será feita com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.962,00), assim serão mantidos, pois não se demonstrou que excederam aos 10% das prestações vencidas até a sentença. Precedentes desta Corte. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os juros e a correção monetária (item 5).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
