Pensão. Revisão calcada em sentença trabalhista. Inexistência de outros elementos que demontrem a relação empregatícia. Revisão indevida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001482-72.2006.4.01.3503
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REVISÃO CALCADA EM SENTENÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONTREM A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. REVISÃO INDEVIDA. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. No entanto, como bem salientou o Juízo Sentenciante, além de o feito trabalhista ter tramitado à revelia dos supostos empregadores, percebe-se verdadeira inconsistência na tese da parte autora, pois tal reconhecimento implica uma pluralidade de vínculos empregatícios concomitantemente desenvolvidos pelo obreiro, não sendo razoável se conceber que o falecido instituidor, após uma jornada de 6h às 21h, ainda tivesse tempo e forças para se dedicar a outros dois vínculos trabalhistas desenvolvidos no mesmo período. 3. O julgamento não exauriente proferido pela Justiça Trabalhista, exarado com base no ônus da prova, não se presta para ser considerado como início razoável de prova material da atividade que se deseja provar para fins previdenciários, sobretudo diante das inconsistências que tornam inverossímil a alegação. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
