Resistência oposta ao mérito. Interesse processual demonstrado. Causa madura. Resolução do mérito nesta instância. Aposentadoria por idade. Segurado especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001800-87.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESISTÊNCIA OPOSTA AO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRAVIO DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. CPC/2015. 1. A resistência oposta ao mérito da causa, mediante apresentação de contestação ao pedido declinado na inicial, é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo, tal como entendeu o STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG. 2. Superada a causa que levou à extinção do processo sem resolução do mérito, não há que se falar em devolução dos autos ao Juízo de Origem quando a causa se encontra madura para julgamento, hipótese em que o pedido deve ser enfrentado pela Corte. Inteligência do inc. I do § 3º do art. 1.013 do NCPC. 3. O cumprimento da obrigação pela parte ré após a citação, tal como ocorreu nos autos, configura o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 269, II do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 4. Em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao deferimento do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (fls. 16 e 26-v). 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação parcialmente provida, para se propiciar o exame do mérito, julgando-se parcialmente procedente o pedido declinado na inicial. Sentença reformada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- para resolver o mérito
- julgando parcialmente procedente o pedido.
