JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001800-87.2016.4.01.9199

Resistência oposta ao mérito. Interesse processual demonstrado. Causa madura. Resolução do mérito nesta instância. Aposentadoria por idade. Segurado especial

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001800-87.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESISTÊNCIA OPOSTA AO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRAVIO DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. CPC/2015. 1. A resistência oposta ao mérito da causa, mediante apresentação de contestação ao pedido declinado na inicial, é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo, tal como entendeu o STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG. 2. Superada a causa que levou à extinção do processo sem resolução do mérito, não há que se falar em devolução dos autos ao Juízo de Origem quando a causa se encontra madura para julgamento, hipótese em que o pedido deve ser enfrentado pela Corte. Inteligência do inc. I do § 3º do art. 1.013 do NCPC. 3. O cumprimento da obrigação pela parte ré após a citação, tal como ocorreu nos autos, configura o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 269, II do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 4. Em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao deferimento do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (fls. 16 e 26-v). 5. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Os honorários serão fixados pelo Juízo de Primeiro grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação parcialmente provida, para se propiciar o exame do mérito, julgando-se parcialmente procedente o pedido declinado na inicial. Sentença reformada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação
  • para resolver o mérito
  • julgando parcialmente procedente o pedido.