JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0073384-88.2014.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Exercício de atividade laboral. Cessação. Restabelecimento indevido. Apelação desprovida. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0073384-88.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 2. Destaca-se que o retorno voluntário ao trabalho configura a má-fé do segurado, pois a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade multiprofissional e, em razão disso, não há decadência ou prescrição a ser reconhecida, conforme estabelece a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91. Indevida, portanto, a pretensão de ver restabelecido tal benefício em concurso com o exercício de outro labor. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.