Aposentadoria por invalidez. Exercício de atividade laboral. Cessação. Restabelecimento indevido. Apelação desprovida. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073384-88.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 2. Destaca-se que o retorno voluntário ao trabalho configura a má-fé do segurado, pois a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade multiprofissional e, em razão disso, não há decadência ou prescrição a ser reconhecida, conforme estabelece a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91. Indevida, portanto, a pretensão de ver restabelecido tal benefício em concurso com o exercício de outro labor. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
