Pensão por morte postulada pelo esposo supérstite. Óbito anterior à lei 8.213/91 e à constituição federal de 1988. Dependencia não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036376-48.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE POSTULADA PELO ESPOSO SUPÉRSTITE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. A lei vigente no momento do óbito é que regula a pensão e, no caso, o falecimento da instituidora ocorreu em 16/02/1987, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei nº 8.213/91, quando ainda vigorava o Decreto nº 89.312/84. Segundo o referido regulamento, a pensão por morte em favor do marido só era possível se este fosse inválido, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o requerente recebe aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde 2008 (fl. 13), demonstrando que trabalhou nas lidas rurais durante o período de carência necessário à concessão do benefício, o que faz presumir a ausência de invalidez na data do óbito (em 16/02/1987, fl. 12). 3. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
