JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036652-07.2012.4.01.3500

Aposentadoria por tempo de serviço. Tempo implementado antes da ec 20/98. Direito adquirido. Cálculo da rmi

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036652-07.2012.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO IMPLEMENTADO ANTES DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA VIGENTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSAS QUE A SUSPENDEM OU INTERROMPEM INEXISTENTES NA SITUAÇÃO. 1. O segurado possui direito adquirido ao melhor benefício quando preenche os requisitos legais para frui-lo na época própria. Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. 2. No caso, quando do advento da EC nº 20/98, o segurando já havia implementado mais de trinta anos de labor, fazendo jus à aposentadoria proporcional, nos termos da disciplina legal vigente, antes da referida reforma constitucional. 3. Ademais, o tempo encontra-se devidamente demonstrado pelos períodos de contribuição contabilizados pelo próprio INSS, resultando em 33 anos, 2 meses e 7 dias até 18/12/1997 (fls. 161/163). 4. Não há que se exigir cumprimento de requisito etário e de pedágio, pois, quando da promulgação da EC nº 20/98, norma que estabeleceu tais condições, o segurado já havia adquirido o direito a aposentar-se proporcionalmente conforme disciplina normativa anterior. 5. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já havia cumprido os requisitos para fruição da prestação previdenciária. 6. Encontram-se prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, haja vista a inexistência de qualquer causa que suspenda ou interrompa o fluxo prescricional. 7. O cálculo da RMI deve reger-se pelas regras em vigor antes da EC 20/98, observando a redação originária do art. 53 da Lei nº 8.213/91. 8. Os juros de mora, devidos a partir da citação, e a correção monetária, observarão as diretrizes da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período que antecede à vigência da Lei nº 11.960/09, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Por não ter concedido ao segurado o melhor benefício ao qual fazia jus, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, deverá suportar o ônus da sucumbência, pagando ao patrono do demandante os honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau, na forma disciplinada nos §§2º a 4º do CPC/2015, após a quantificação das diferenças devidas. 10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento dos honorários (item 9).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.