Pensão por morte de esposa. Óbito anterior à lei 8.213/91 e à constituição federal de 1988. Dependencia não configurada. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037859-45.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEPENDENCIA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. A lei que regula a pensão é a vigente no tempo do óbito e, no caso, o falecimento da instituidora ocorreu em 02/11/1983 (fl. 12), antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei nº 8.213/91, quando ainda vigorava o Decreto nº 83.080/79. Segundo o referido regulamento, a pensão por morte em favor do marido só era possível se este fosse inválido, não sendo este o caso dos autos. 3. Benefício indevido. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
