Sentença ilíquida. Reexame necessário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente demonstrada pela perícia judicial. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039840-46.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Diante da condenação imposta ao INSS, de forma ilíquida, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. Da cessação administrativa do auxílio-doença surge o interesse processual da parte autora em obter a prestação jurisdicional que lhe garanta o seu restabelecimento. Além disso, o fato de ter sido postulado administrativamente o auxílio-doença, não impede a cognição judicial para aferição dos requisitos da aposentadoria por invalidez, em razão da fungibilidade destes benefícios. 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor, por ser portadora de cardiopatia hipertrófica idiopática (laudo, fl. 131). 5. Cumprimento da carência e a qualidade de segurado estão demonstrados diante da concessão administrativa de benefício anterior, cessado em 20/01/2010 (fl. 82), em razão da mesma doença incapacitante. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando-se a sua sistemática com relação à correção monetária e aos juros, devidos a partir da citação, a partir da vigência deste último diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 8. Honorários mantidos no valor arbitrado (R$ 500,00), já que não excedem a 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Câmara e Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
