JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039840-46.2013.4.01.9199

Sentença ilíquida. Reexame necessário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente demonstrada pela perícia judicial. Benefício devido

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039840-46.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Diante da condenação imposta ao INSS, de forma ilíquida, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. Da cessação administrativa do auxílio-doença surge o interesse processual da parte autora em obter a prestação jurisdicional que lhe garanta o seu restabelecimento. Além disso, o fato de ter sido postulado administrativamente o auxílio-doença, não impede a cognição judicial para aferição dos requisitos da aposentadoria por invalidez, em razão da fungibilidade destes benefícios. 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor, por ser portadora de cardiopatia hipertrófica idiopática (laudo, fl. 131). 5. Cumprimento da carência e a qualidade de segurado estão demonstrados diante da concessão administrativa de benefício anterior, cessado em 20/01/2010 (fl. 82), em razão da mesma doença incapacitante. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, observando-se a sua sistemática com relação à correção monetária e aos juros, devidos a partir da citação, a partir da vigência deste último diploma, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 8. Honorários mantidos no valor arbitrado (R$ 500,00), já que não excedem a 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Câmara e Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.