Qualidade de segurado. Incapacidade total e permanente demonstrada pela prova pericial. Aposentadoria por invalidez devida. Juros e correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041235-73.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 3. Incapacidade total e permanente comprovada pela prova pericial, que afirma que a parte autora se encontra inapta ao trabalho, de forma total e permanente, em decorrência de cisto aracnoide posterior medular dorsal, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, cuja incapacidade teve início em 2010 (fls. 64/67). Esse quadro clínico autoriza o restabelecimento do auxílio-doença, cessado indevidamente em 17/02/2011 (fl. 10) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (02/06/2012, fl. 64), quando se demonstrou a irreversibilidade da patologia incapacitante. 4. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência são incontrastáveis, pois a data de início da incapacidade precede à cessação do auxílio-doença antecedente. 5. Juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 6. Os honorários, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta
- e deu provimento à apelação da parte autora.
