JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045801-31.2014.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença segurado especial. Atividade rural em regime de economia familiar não demonstrada ao tempo do início da incapacidade

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045801-31.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe, além da existência de incapacidade, a demonstração da qualidade de segurado no momento da eclosão da doença incapacitante. 2. Ademais, para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). E, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 3. No caso, a despeito da existência da incapacidade, a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada especial no momento do início de sua inaptidão para o labor, pois, para tal fim, anexou apenas documentos de seu marido, cuja qualidade de segurado especial fora descaracterizada pelos vínculos empregatícios mantidos com a Secretaria de Estado da Educação e com o Município de Uruana em momentos posteriores ao referidos documentos e em datas mais próximas ao surgimento da incapacidade (fls. 18/19 e 38). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
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