Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença segurado especial. Atividade rural em regime de economia familiar não demonstrada ao tempo do início da incapacidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045801-31.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe, além da existência de incapacidade, a demonstração da qualidade de segurado no momento da eclosão da doença incapacitante. 2. Ademais, para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ). E, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). 3. No caso, a despeito da existência da incapacidade, a parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada especial no momento do início de sua inaptidão para o labor, pois, para tal fim, anexou apenas documentos de seu marido, cuja qualidade de segurado especial fora descaracterizada pelos vínculos empregatícios mantidos com a Secretaria de Estado da Educação e com o Município de Uruana em momentos posteriores ao referidos documentos e em datas mais próximas ao surgimento da incapacidade (fls. 18/19 e 38). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
