Sentença ilíquida. Reexame necessário. Auxílio-reclusão. Qualidade de segurado especial inexistente. Benefício indevido. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056395-12.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da iliquidez da sentença condenatória proferida contra autarquia federal, tem-se por interposta a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do preso antes do seu encarceramento, a despeito de salientar a inexistência de documentos indicativos de tal atividade, já que as certidões de nascimento de seus filhos e a própria sentença condenatória criminal o qualificam como motorista (fls. 07/10 e 13). 4. Ressalte-se que o entendimento do juízo a quo, ao reconhecer a qualidade de segurado especial do preso através de exclusiva prova oral, deve ser reformado, pois contraria a Súmula 149 do STJ, verbis: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. 6. Honorários a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada às disposições do §3º do art.98 do CPC/2015.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
