Rmi. Revisão de benefício. Reajustes. Manutenção do valor real. Vinculação ao número de salários mínimos. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070335-10.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando do implemento do direito à aposentação pelo segurado, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses e a carta de concessão de fl. 76 demonstra a observância da norma então vigente. 2. A pretensão do apelante está em confronto com o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, pois o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994 tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo, o que não ocorre na situação (AgInt no AREsp 656.575/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 3. A preservação do valor real da renda mensal do benefício não significa reajustá-lo pelos índices econômicos mais favoráveis ao segurado, mas por aqueles estabelecidos pelo legislador ordinário, que recebera da Constituição a competência para tal finalidade. 4. No cumprimento de tal competência, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. Não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a atualização do valor do benefício, usurpando do legislador a sua constitucional competência. Portanto, não há previsão legal ou constitucional para vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei (AC 0034893-56.2007.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/09/2016). 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
