JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070335-10.2012.4.01.9199

Rmi. Revisão de benefício. Reajustes. Manutenção do valor real. Vinculação ao número de salários mínimos. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070335-10.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando do implemento do direito à aposentação pelo segurado, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses e a carta de concessão de fl. 76 demonstra a observância da norma então vigente. 2. A pretensão do apelante está em confronto com o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, pois o IRSM de fevereiro de 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de 1º.03.1994 tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída no período básico de cálculo, o que não ocorre na situação (AgInt no AREsp 656.575/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 3. A preservação do valor real da renda mensal do benefício não significa reajustá-lo pelos índices econômicos mais favoráveis ao segurado, mas por aqueles estabelecidos pelo legislador ordinário, que recebera da Constituição a competência para tal finalidade. 4. No cumprimento de tal competência, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. Os reajustamentos seguiram os seguintes índices: o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. Não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a atualização do valor do benefício, usurpando do legislador a sua constitucional competência. Portanto, não há previsão legal ou constitucional para vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário mínimo, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei (AC 0034893-56.2007.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 05/09/2016). 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.