JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023361-84.2014.4.01.3300

Desaposentação. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Natureza tributária da contribuição social

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023361-84.2014.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A aposentadoria é um instituto de direito público, e, como tal, sujeito à legalidade positiva (artigo 37, caput, CF/88). Em corolário, somente será admitida a desaposentação quando e se prevista em lei, não devendo o Judiciário atuar como legislador positivo para permitir tal pretensão. 2. Outrossim, o § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 expressamente dispõe que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". 3. O referido dispositivo encontra-se em sintonia com o texto constitucional, sobretudo com o princípio da solidariedade (artigo 3.o inciso I, e artigo 195, caput, da CF/88), por força do qual há um compromisso entre gerações para o custeio do Regime Previdenciário. 4. Além disso, a tese de ser a aposentadoria um direito patrimonial renunciável não se coaduna com o regime estatutário ao qual se submete. O seu deferimento constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser alterado unilateralmente pelo segurado . 5. Ademais, a contribuição previdenciária é espécie tributária, cujo fato gerador é o exercício de atividade remunerada, seja o contribuinte aposentado ou não. Portanto, a contribuição vertida pelos aposentados destina-se ao custeio do sistema e decorre dos princípios constitucionais da universalidade de custeio e da solidariedade (artigo 195, caput, CF/88), e não para obtenção de benefício futuro. 6. Por fim, o STF, em julgado com repercussão geral proferido no RE 661256, aprovou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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