JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027591-29.2014.4.01.9199

Sentença ilíquida. Reexame necessário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade demonstrada por perícia judicial. Doença pre-existente não configurada

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027591-29.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PRE-EXISTENTE NÃO CONFIGURADA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO 1. Diante da condenação imposta ao INSS, de forma ilíquida, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprida a carência, nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 3. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial, que é clara em afirmar que a parte autora está inapta permanentemente para o trabalho por ser portadora de cardiopatia grave (fls. 73/75). O perito, ao responder ao questionamento pertinente. 4. Desse modo, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso do demandante ao RGPS, que se deu em 07/2007. 5. O cumprimento da carência e a qualidade de segurado da parte autora são incontroversos, diante do recebimento de benefício anterior, cessado em 30/03/2011 (fl. 40). 6. A data de início do benefício deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença anterior, pois a incapacidade atual já existia naquela ocasião (fl. 75). Ademais, os documentos médicos apresentados corroboram a conclusão do perito (fls. 16/21). 7. A correção monetária e os juros de mora, estes devidos a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 8. Honorários mantidos em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, em harmonia com os precedentes deste Colegiado e à Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (item 7).

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