JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015524-66.2013.4.01.9199

Reprodução de ação anteriormente ajuizada resolvida em seu mérito. Coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença confirmada

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
15/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015524-66.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA RESOLVIDA EM SEU MÉRITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente julgada e cuja sentença se encontra preclusa, tal como ocorreu na presente situação, pois a presente demanda é idêntica à de nº 2006.35.00.700546-4, que tramitou perante a 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. 2. A situação descrita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como dispunha o art. 267, IV, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.