Reprodução de ação anteriormente ajuizada resolvida em seu mérito. Coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença confirmada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015524-66.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA RESOLVIDA EM SEU MÉRITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente julgada e cuja sentença se encontra preclusa, tal como ocorreu na presente situação, pois a presente demanda é idêntica à de nº 2006.35.00.700546-4, que tramitou perante a 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. 2. A situação descrita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como dispunha o art. 267, IV, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
