Aposentadoria por idade. Rural. Segurada especial. Regime de economia familiar descaracterizado. Benefício indevido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 15/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000468-18.2013.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Diante da condenação ilíquida imposta ao INSS, é de rigor o reexame necessário do julgado, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário. 3. No entanto, incabível a concessão do benefício quando se comprova vários registros de contribuições vertidas pelo cônjuge, durante o período de carência, inclusive na condição de vereador, com salário-de-contribuição superior ao mínimo. 4, Honorários a cargo da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC/2015. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
