Concurso público. Técnico bancário. Caixa econômica federal. Competência da justiça federal. Candidato aprovado em cadastro de reserva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 22/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021014-78.2014.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS OU DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva a concessão de provimento judicial que assegure a sua posse no cargo de Técnico Bancário, da Caixa Econômica Federal, referente ao concurso público regido pelo Edital 1/2012, de 16 de fevereiro de 2012. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público. 3. No caso, não está em discussão relação de trabalho, mas questão de convocação e contratação de aprovados em concurso público. 4. Pacífica, também, é a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de que "candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito (RMS 19251/ES; RMS 25501/RS; RMS 17.333/DF; AgRg no RMS 13.175/SP)". Este entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva (AC 0003274-11.2009.4.01.4100/RO, AC 0026459-78.2008.4.01.3400/DF, AGA 0058058-16.2009.4.01.0000/PI). 5. A impetrante foi aprovada e classificada em 578ª colocação no Concurso Público para formação de cadastro de reserva do cargo de Técnico Bancário, da Caixa Econômica Federal e afirma que durante o prazo de validade do certame a CEF instaurou novo concurso para o mesmo cargo. 6. O Edital 1/2012 foi realizado para formação de cadastro de reserva e o Edital 1/2014 foi instaurado também para formação de cadastro de reserva e contém cláusula expressa dizendo que em caso de surgimento de vaga estaria resguardado o direito dos candidatos aprovados no concurso público anterior até o término de sua vigência. 7. A abertura de novo certame no prazo de validade do concurso anterior, por si só, não enseja direito à nomeação, sobretudo quando não indicadas vagas. O direito à nomeação, na espécie, somente surgiria se a Administração demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade do seu provimento, durante a validade do certame, como no caso de a impetrante ser preterida por candidato pior classificado no certame - hipótese que não se verifica na presente demanda. 8. Diante deste quadro, não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida porque classificada em 578ª colocação em cadastro de reserva e não comprovou a existência de vagas, durante o prazo de validade do concurso, nem a eventual preterição na ordem de classificação, razão por que não possui direito subjetivo à nomeação e posse. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
