Amparo assistencial (lei 8.742/93). Pessoa portadora de deficiência. Incapacidade não comprovada. Desnecessidade de estudo socioeconômico. Improcedência mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 23/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035455-89.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL (LEI 8.742/93). PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art.20 da LOAS, o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 2. A aferição da miserabilidade não pode considerar apenas os critérios objetivos fixados no art.20, §3º, da Lei 8.742/93, devendo se dar à luz de cada caso concreto, com a aplicação da norma inserta no art. 34, § único, do Estatuto do Idoso às hipóteses de benefício destinado ao portador de deficiência, bem como de recebimento de prestação, ainda que de natureza previdenciária, em valor correspondente ao salário mínimo (RE's 58093 e 567985, repercussão geral). 3. In casu, o julgamento sob censura se baseou em perícia médica que atestou que a autora, com 38 (trinta e oito) anos de idade no momento do exame, é portadora de "cardiopatia congênita C.I.A", sendo o expert, no entanto, taxativo ao afastar a incapacidade para o trabalho, uma vez que as sequelas após o procedimento cirúrgico a que se submeteu a paciente não impedem a realização de serviços de pequena e média intensidade. 4. Afastada a hipótese de deficiência permanente que obsta o trabalho e a vida independente, não há falar em direito ao benefício assistencial, o que esvazia a tese de nulidade da sentença em razão da ausência do estudo socioeconômico. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. ?
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
