Rural. Aposentadoria por idade. Deferimento administrativo do amparo social ao idoso no curso do processo. Subsistência do interesse de agir
- Relator
- JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 23/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072662-88.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ETÁRIA SATISFEITOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE PROCLAMOU A CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O deferimento administrativo de amparo social ao idoso no curso de processo em que se discute o direito do postulante à aposentadoria rural não subtrai o interesse de agir, uma vez que o benefício previdenciário constitui prestação mais vantajosa, mormente no caso concreto em que eventual provimento favorável pode ensejar o pagamento de atrasados. 2. Afastada a hipótese de carência de ação, merece reforma a sentença que extinguiu o feito com base em tal fundamento, afigurando-se cabível a imediata apreciação do mérito, uma vez que o processo se encontra apto para o julgamento (art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. No caso dos autos, o demandante completou 60 anos em 19/outubro/2005 (fl. 12), correspondendo o período de carência, portanto, a 144 meses. Em relação à qualidade de segurado/carência, o conjunto documental reunidos aos fólios atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 5. Na certidão de casamento do autor (realizado em 1975) lhe é atribuída a qualificação de "lavrador", constando dos autos, ainda, documentos que, indicando o endereço residencial em área rural (Assentamento Santana - Muquem do São Francisco/BA, Comunicação de Decisão e Entrevista Rural realizada pelo INSS, além de conta de luz referente ao ano de 2006) , corroboram a alegação de que o trabalhador permaneceu no campo. 6. A prova testemunhal, uníssona no sentido de que o autor há muito é assentado em lote da reforma agrária, tendo se dedicado por toda a vida à atividade rural em regime de economia familiar, se revelou apta a complementar o início de prova material. 7. Os dois vínculos registrados na CTPS (total de aproximadamente 05 anos) não infirmam a condição de rurícola do promovente, antes reforçam a alegação de que permaneceu radicado no campo, até porque não é incomum que trabalhadores que exploram pequenos lotes em regime de economia familiar prestem serviços de forma esporádica e/ou sazonal a empresas agrícolas ou agropecuárias locais. 8. Faz jus o demandante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo (14/fevereiro/2007 - fl. 14), estipulação que guarda consonância com o pedido formulado na inicial e com o entendimento firmado no REsp Rep. 1369165/SP (DJe de 07/03/2014). 9. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem seguir a orientação homenageada por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09. No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 10. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão apurados quando da liquidação, com base nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC/2015 (§4º, II, do mesmo artigo). Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. 11. Sentença terminativa anulada. Apelação provida com imediata apreciação do mérito, com reconhecimento da procedência do pedido.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação para anular a sentença
- e
- de logo julgando o mérito
- reconheceu a procedência do pedido.
