JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0072662-88.2013.4.01.9199

Rural. Aposentadoria por idade. Deferimento administrativo do amparo social ao idoso no curso do processo. Subsistência do interesse de agir

Relator
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
23/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0072662-88.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ETÁRIA SATISFEITOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE PROCLAMOU A CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O deferimento administrativo de amparo social ao idoso no curso de processo em que se discute o direito do postulante à aposentadoria rural não subtrai o interesse de agir, uma vez que o benefício previdenciário constitui prestação mais vantajosa, mormente no caso concreto em que eventual provimento favorável pode ensejar o pagamento de atrasados. 2. Afastada a hipótese de carência de ação, merece reforma a sentença que extinguiu o feito com base em tal fundamento, afigurando-se cabível a imediata apreciação do mérito, uma vez que o processo se encontra apto para o julgamento (art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil). 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. No caso dos autos, o demandante completou 60 anos em 19/outubro/2005 (fl. 12), correspondendo o período de carência, portanto, a 144 meses. Em relação à qualidade de segurado/carência, o conjunto documental reunidos aos fólios atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 5. Na certidão de casamento do autor (realizado em 1975) lhe é atribuída a qualificação de "lavrador", constando dos autos, ainda, documentos que, indicando o endereço residencial em área rural (Assentamento Santana - Muquem do São Francisco/BA, Comunicação de Decisão e Entrevista Rural realizada pelo INSS, além de conta de luz referente ao ano de 2006) , corroboram a alegação de que o trabalhador permaneceu no campo. 6. A prova testemunhal, uníssona no sentido de que o autor há muito é assentado em lote da reforma agrária, tendo se dedicado por toda a vida à atividade rural em regime de economia familiar, se revelou apta a complementar o início de prova material. 7. Os dois vínculos registrados na CTPS (total de aproximadamente 05 anos) não infirmam a condição de rurícola do promovente, antes reforçam a alegação de que permaneceu radicado no campo, até porque não é incomum que trabalhadores que exploram pequenos lotes em regime de economia familiar prestem serviços de forma esporádica e/ou sazonal a empresas agrícolas ou agropecuárias locais. 8. Faz jus o demandante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo (14/fevereiro/2007 - fl. 14), estipulação que guarda consonância com o pedido formulado na inicial e com o entendimento firmado no REsp Rep. 1369165/SP (DJe de 07/03/2014). 9. Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem seguir a orientação homenageada por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09. No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 10. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão apurados quando da liquidação, com base nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º, do CPC/2015 (§4º, II, do mesmo artigo). Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. 11. Sentença terminativa anulada. Apelação provida com imediata apreciação do mérito, com reconhecimento da procedência do pedido.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação para anular a sentença
  • e
  • de logo julgando o mérito
  • reconheceu a procedência do pedido.