Pensão por morte. Trabalhador rural. Depoimento pessoal do autor. Ausência de labor rural do cônjuge falecido. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 23/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021449-09.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LABOR RURAL DO CÔNJUGE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito, pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não, pressupondo a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, independentemente de carência (arts.16 e 74 da Lei 8.213/91). 2. São requisitos indispensáveis à concessão de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a condição de dependente (art.16 da Lei 8.213/91). 3. No caso, apesar da comprovação do óbito (v. certidão de fl.12) e da condição de dependente (v. certidão de casamento de fl.15), não há como reconhecer o direito vindicado na ação, eis que o próprio autor, em depoimento prestado ao Juízo, foi enfático ao afirmar que a sua falecida esposa não trabalhava na roça, limitando-se a cuidar dos afazeres domésticos. 4. Destaque-se, a propósito, que o magistrado a quo questionou o demandante acerca deste fato mais de uma vez e de maneiras distintas, e, em todas as oportunidades, demonstrando plena compreensão sobre o que estava sendo perguntado, negou ele que sua extinta companheira desempenhasse atividades campesinas (consoante audiência gravada em mídia digital - fl.66). 5. Não faz jus o requerente à pensão por morte rural, prevista no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto as provas reunidas não se mostram suficientes a demonstrar a qualidade de segurada especial da falecida. 6. Improcedência da ação mantida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
