JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021449-09.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Depoimento pessoal do autor. Ausência de labor rural do cônjuge falecido. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
23/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021449-09.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LABOR RURAL DO CÔNJUGE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito, pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não, pressupondo a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, independentemente de carência (arts.16 e 74 da Lei 8.213/91). 2. São requisitos indispensáveis à concessão de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a condição de dependente (art.16 da Lei 8.213/91). 3. No caso, apesar da comprovação do óbito (v. certidão de fl.12) e da condição de dependente (v. certidão de casamento de fl.15), não há como reconhecer o direito vindicado na ação, eis que o próprio autor, em depoimento prestado ao Juízo, foi enfático ao afirmar que a sua falecida esposa não trabalhava na roça, limitando-se a cuidar dos afazeres domésticos. 4. Destaque-se, a propósito, que o magistrado a quo questionou o demandante acerca deste fato mais de uma vez e de maneiras distintas, e, em todas as oportunidades, demonstrando plena compreensão sobre o que estava sendo perguntado, negou ele que sua extinta companheira desempenhasse atividades campesinas (consoante audiência gravada em mídia digital - fl.66). 5. Não faz jus o requerente à pensão por morte rural, prevista no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto as provas reunidas não se mostram suficientes a demonstrar a qualidade de segurada especial da falecida. 6. Improcedência da ação mantida. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação.