Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão de renda mensal inicial. Benefício anterior à lei 9.711/98. Aplicação do art. 103 da lei 8.213/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 23/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023563-61.2014.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.711/98. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXTRAPOLAÇÃO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A eficácia temporal da norma contida no art. 103 da Lei 8.213/91 - dispositivo que, a partir da alteração promovida pela MP 1.523-9/97, prevê a decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário - foi amplamente debatida pelo Judiciário, findando o STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1309529), e o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria (RE 626489), admitindo a aplicabilidade do decênio extintivo inclusive às prestações previdenciárias concedidas anteriormente à Lei 9.711/98, em relação às quais o respectivo termo a quo recai em 1º/agosto/97. 2. A revisão postulada - recálculo da RMI, mediante aplicação da disciplina constante da Lei 6.950/81 - contempla a aposentadoria concedida em 31/10/84, pelo que, remontando o presente ajuizamento a julho/2014, é evidente a extrapolação do lapso decenal 3. Configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, não merece reparo o julgado por meio do qual foi o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973, vigente à época. 4. Sentença mantida. Apelação não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
