JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043733-59.2011.4.01.3300

Princípio da congruência. Flexibilização. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor sob a incidência de agentes nocivos. Decretos regulamentadores

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
23/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043733-59.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. DECRETOS REGULAMENTADORES. ROL NÃO TAXATIVO. ELETRICIDADE. AGENTE PERIGOSO MESMO APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETO AROMÁTICO. DESNECESSIDADE DE EXAME QUANTITATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de aposentadoria após a data do requerimento administrativo, quando o segurado cumpre os requisitos para o benefício após este marco. Outrossim, conforme entendimento da TNU, "deve ser reconhecido o direito do segurado mesmo que os pressupostos para a concessão do benefício sejam cumpridos após o indeferimento do processo administrativo e ainda que em momento posterior o ajuizamento da ação" (PEDILEF 00015903220104036308; DOU 01/04/2016). 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida ao (a) segurado (a) que comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, quando do advento do Dec. nº 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores (REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005, p. 327). 4. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. 5. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida (AC 0001556-20.2006.4.01.3700/MA, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.176 de 11/11/2015). Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. 6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, SEXTA TURMA, DJe 09/09/2013). 7. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema (STJ - AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). 8. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares (AC 0002267-56.2009.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014). 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE 664335, LUIZ FUX, STF). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (PEDILEF 50014300420124047122; DOU 03/07/2015). 10. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é devido o enquadramento destas, mesmo após o Decreto nº 2.172/97 (AgRg no REsp: 1328197 PR 2012/0120441-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2013). 11. Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial quando comprovada a sua exposição, de forma habitual e permanente, a esse fator de periculosidade (PEDILEF 50000672420124047108; DOU 01/04/2016). 12. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 08/03/2001 a 30/11/2007 (pela exposição a ruído acima do limite tolerável e a eletricidade em tensões superiores a 250 volts, fls. 75/77) e 05/05/2008 a 15/04/2011 (pela exposição ao agente químico "querosene", que possui, na sua composição, hidrocarbonetos aromáticos, substância relacionada no item 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cuja análise da nocividade é meramente qualitativa, porquanto prevista no Anexo 13 da NR-15 aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do MTE). 13. Aposentadoria por tempo de contribuição integral devida, pois o segurado possui mais de 35 anos de contribuição na DIB, que deve ser fixada na data da citação, pois o cumprimento dos requisitos se deu após o requerimento administrativo. 14. A correção monetária e os juros de mora, estes incidentes a partir da citação, observarão os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 15. Honorários mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ. 16. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tutela de urgência deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.