Pensão por morte. Dependente não mencionado e citado nos autos. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Nulidade. Sentença anulada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 24/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051138-35.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO MENCIONADO E CITADO NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de condenação de valor incerto, a sentença proferida está sujeita à remessa oficial (art. 475, I do Código de Processo Civil). 2. No caso concreto, a autora pleiteia a pensão por morte de seu suposto companheiro, alegando que manteve união estável com ele desde 2001 e que desta união foi concebida uma filha, Lidiane Cirilo de Lima Dantas em 15/10/2003, fl. 09. 3. Decorre que, consoante exposto da inicial, o benefício foi concedido à filha menor do casal. Dessa forma, entendo que a filha menor da requerente deveria ter sido citada para integrar a lida, na condição de litisconsorte passiva do INSS, tendo em vista que ela recebe a pensão atualmente e que a confirmação da procedência da demanda implicará na redução de seu benefício. Nesse sentido, Precedentes desta Corte (AC 0043920-82.2015.4.01.9199/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1090 de 13/11/2015). 4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de que se proceda à citação da dependente do segurado falecido e o processo tenha regular seguimento. 6. Remessa oficial prejudicada.
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