JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025720-27.2015.4.01.9199

Contrarrazões. Ausência de intimação do INSS. Ausência de prejuízo. Aposentadoria por idade. Rural. Inexistência de início razoável de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
26/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025720-27.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. 1. A ausência de oportunidade à apresentação de contrarrazões ao recurso não deve acarretar nulidade, já que inexistente prejuízo à autarquia ante sua revelia nos autos e a improcedência do pedido, havendo o apelante apenas reiterado na apelação os argumentos deduzidos na Inicial. 2. O ponto controvertido diz respeito à existência de inicio razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. E, ainda, acerca da demonstração de eventual dependência do de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte de seu alegado esposo. 3. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos apenas certidão de óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 11/02/2007 (fls. 14), na qual consta a profissão do falecido Manoel Rodrigues da Silva, como sendo "lavrador", e parte de uma certidão que afigura ser de nascimento (fls.15), que não constituem início de prova material apta à demonstração quer do exercício de atividade rural da autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido, quer da existência de dependência econômica do de cujus, ante a ausência de comprovação de vínculo, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Não cuidou a autora de juntar qualquer outra prova capaz de confirmar a sua condição de rurícola ou de sua condição de beneficiária do falecido. 4. Registre-se, ademais, que uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal, esta que, in casu, inclusive, frágil à comprovação dos fatos. 5. Não havendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato jurídico constitutivo do direito pretendido, conforme previsto na ocasião no art. 333, caput, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.