JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029219-53.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Sentença extra petita. Nulidade de ofício. ART. 1.013, §3º do NCPC. Causa madura. Aposentadoria por idade. Ausência de prova material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
16/12/2016
Data de publicação
30/05/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029219-53.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO. ART. 1.013, §3º do NCPC. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de pensão por morte, pedido diverso do requerido pela parte autora em sua petição inicial relativo à aposentadoria rural por idade, tratando-se de sentença extra petita, em violação ao disposto no art. 492 do NCPC, devendo, portanto, ser a princípio anulada. Não obstante, exaurida a instrução, torna-se desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau, devendo ser aplicado o disposto no art. 1013, § 3º, do NCPC, com julgamento de mérito da ação. 2. No caso dos autos, o requisito etário foi cumprido em 24/09/2009 (fl. 11), restando controversa a comprovação do exercício da atividade rural mediante início de prova material. Na inicial, a autora informou viver em união estável com Divino Generoso Lemes por 18, laborando, ambos, como trabalhadores rurais. Como prova material juntou, exclusivamente, documentos relativos ao seu alegado companheiro - CTPS de fls. 13/14, informando vínculo de trabalho de Divino Generoso Lemes como "trabalhador rural", de 01/09/1982 a 03/09/1983; certidão de óbito ocorrido em 25/09/2005, no qual consta sua profissão como sendo lavrador, sendo declarante pessoa diversa da autora (fls.15); assentamento de óbito de filha em comum, ocorrido em 09/09/1979 (fls.16), e INFBEN do falecido, onde consta que era beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária, no ramo de atividade rural, com DIB em 08/09/1986 e DCB em 25/09/2000 (fls.17). 3. Ocorre que, embora tenha alegado na inicial ser companheira de Divino Generoso Lemes, a autora não fez prova nesse sentido. Não consta dos autos um documento a embasar essa informação. A única testemunha ouvida (fls.30), nada aclarou acerca da relação de companheirismo. Nesse contexto, resta somente a afirmação da autora, que não é prova apta a demonstrar a união estável. Sem a comprovação da união estável, a autora não pode ser valer da prova material extensível à companheira, o que implica em total ausência de prova dessa natureza, a ensejar a aplicação do entendimento constante da súmula 149 do STJ. 4. Sentença anulada, de ofício, e, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do NCPC, pedido julgado improcedente.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • anulou a sentença
  • e
  • de ofício
  • julgou improcedente o pedido.