Pensão por morte. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91 inatendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 16/12/2016
- Data de publicação
- 30/05/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029119-98.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 INATENDIDOS. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito; e a qualidade de dependente do requerente. 3. No que se refere à qualidade de segurado especial do falecido, a autora juntou documentos com a finalidade de comprová-la, a saber, certidão de casamento, constando a profissão do falecido como fazendeiro (25/10/1991), e certidão de óbito, expedida em 2003, referindo-se ao óbito em 11/06/2003, constando a profissão do falecido como lavrador. Contudo, foi juntado aos autos contrato de comodato em nome do falecido como comodatário de média propriedade produtiva com área rural de 396 ha (trezentos e noventa e seis hectares). Considera-se segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural que, em regime de economia familiar, na condição de produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais. Considera-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Lei 8.213/1991, art. 11, VII; e §1º). Na hipótese dos autos, verifica-se que a área explorada pelo de cujus e pela autora - de 396 -, supera o limite de quatro módulos ficais estabelecido pela legislação previdenciária. Ainda que se reconheça que a dimensão do imóvel superior aos módulos rurais não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, devendo ser avaliado com as demais provas (REsp 232.884/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 351), não restou comprovado que a atividade exercida pelo falecido esposo da autora tenha se dado nos moldes estabelecidos pela Lei 8.213/1991, sendo, portanto, incabível a concessão do benefício de pensão por morte rural no presente caso. 4. Apelação provida. Sucumbência invertida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
