JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0059236-29.2011.4.01.0000

Não recebimento de apelação com base no art. 518, § 1º do CPC/73 e na súmula 339/stf. Servidor público fundação nacional de saúde - Funasa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/12/2016
Data de publicação
02/06/2017
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0059236-29.2011.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 518, § 1º DO CPC/73 E NA SÚMULA 339/STF. SERVIDOR PÚBLICO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460/92. DECRETO 3.887/2001. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de receber o recurso de apelação com fundamento no art. 518, § 1º do CPC/73 , bem como na Súmula 339 do STF. 2. Quanto à suposta ocorrência de inconstitucionalidade do art. 518, § 1º do CPC/73, há que se considerar que nenhum princípio constitucional pode ser interpretado isoladamente, sendo o princípio da ampla defesa mitigado pelo da celeridade processual e da prestação jurisdicional efetiva, fato que ficou mais visualizado após a edição da Emenda Constitucional de nº 45, em que foram inseridas várias normas processuais com o fim de intensificar a adoção de orientação jurisprudencial e sumular impeditiva de recurso, visando dar maior celeridade ao processo (CF 5º LXXVIII). 3. O § 1º do artigo 518 do CPC/73 permite que o juiz não receba o recurso apelatório quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 4. Em se tratando de postulação segundo a qual o servidor agravante tenciona isonomia de vencimentos e a vinculação do vencimento base a múltiplos de salários mínimos, revela-se aplicável o teor do excerto sumular nº 339 do Excelso Pretório, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c art. 3º E 5º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo tais despesas custeadas pelos recursos do órgão a que pertença o servidor. 6. Agravo de instrumento não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.