Infração ambiental. Apreensão de veículo. Liberação. Ausência de prova da propriedade do bem. Ilegitimidade ativa. Processo extinto sem julgamento do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 06/06/2017
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001770-09.2014.4.01.3901
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta por Comércio Indústria Distribuidora de Produtos Alimentícios Líder ME contra sentença que julgou improcedente pedido de retirada de impedimento administrativo de veículo junto ao DETRAN. 2. Não provada a propriedade do bem, o autor não detém legitimidade para pleitear a sua liberação. 3. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo
- sem resolução de mérito.
