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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006849-51.2014.4.01.3809

Contribuição sobre a receita bruta - Cprb. Não obrigatoriedade. Fato novo. Direito de opção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
06/12/2016
Data de publicação
16/06/2017
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006849-51.2014.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. NÃO OBRIGATORIEDADE. FATO NOVO. DIREITO DE OPÇÃO. 1. Com a redação dada pela Lei nº 13.161/2015, o art. 8º, da Lei nº 12.546/2011, passou a dispor que: "Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I." 2. Em seu contexto atual, o aspecto opcional da CPRB, em face da contribuição prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, está claramente delineada, devendo ser destacado que a alteração legislativa ocorreu antes de proferida a sentença. 3. Assim, aplicável o disposto no art. 493, do NCPC, segundo o qual: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 4. Cumpria ao magistrado a quo levar em consideração a disposição contida na Lei nº 13.161/2015, como fato superveniente constitutivo do direito da autora à opção pela contribuição prevista nos e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.